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Alves e Garcez | Súmula do TST sobre gratificação de função é editada
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Súmula do TST sobre gratificação de função é editada

Os trabalhadores que exercem funções comissionadas recebem o pagamento da correspondente parcela denominada gratificação de função, ou denominação semelhante.

Para aqueles trabalhadores que receberam a gratificação de função por dez anos ou mais e que, posteriormente foram descomissionados, sem justo motivo, retornando ao cargo efetivo, a jurisprudência trabalhista consolidou-se no sentido de que, para prevalecer a estabilidade financeira desse empregado, é possível incorporar o referido montante. Para tanto, foi editada a Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

SÚMULA 372/TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

Quanto ao valor a ser incorporado, há o entendimento majoritário no sentido de que o montante deve observar a média dos valores pagos nos últimos dez anos. Nesse ponto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, responsável pelo julgamento das ações trabalhistas no Distrito Federal e Tocantins, editou o Verbete nº 4, que versa:

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Verbete 12/2004:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDAS POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 45, DA SBDI1, DO COL. TST. FORMA DE CÁLCULO.
Ainda que o empregado receba distintas gratificações durante o decênio de que trata a OJ 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrado à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão.

Se a incorporação do valor não for realizada automaticamente pelo empregador, é possível o ajuizamento de ação trabalhista requerendo-se a incorporação. Além disso, há a possibilidade de se pedir uma tutela antecipada (liminar) para que seja determinado a imediata incorporação.

Caso o trabalhador que teve incorporado o valor da gratificação de função seja posteriormente indicado para uma nova função comissionada, é permitido ao empregador compensar o valor da nova gratificação de função com aquele já incorporado, desde que as parcelas sejam relativas à função de confiança.

Para o ajuizamento da ação trabalhista, é necessária a apresentação dos contracheques dos últimos dez anos, comprovando o pagamento da gratificação de função. Esses contracheques podem ser substituídos pelas fichas financeiras emitidas pelo empregador, que correspondem a uma consolidação anual de todos os pagamentos efetuados.

AUTHOR: acro
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