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Alves e Garcez | Direito à conversão de licença prêmio por assiduidade em pecúnia
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Direito à conversão de licença prêmio por assiduidade em pecúnia

Para os servidores do Distrito Federal, a licença prêmio está prevista no artigo 139, da Lei Complementar Distrital n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe: “Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.”

De acordo com o aludido dispositivo, o servidor efetivo distrital que exerce suas atividades por 5 anos ininterruptos terá direito a três meses de licença-prêmio por assiduidade.

A Lei Complementar mencionada assegura, em caso de aposentadoria ou pensão, a conversão dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados em pecúnia: “Artigo 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.”

No âmbito federal, a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, transformou, com o advento da Lei n.º 9.527, de 10 de dezembro de 1997, a licença prêmio por assiduidade em licença para capacitação[1], assegurado, no entanto, que os períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996 poderão ser“usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor”[2].

A despeito do referido texto legal limitar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente para os casos de falecimento do servidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto à possibilidade de conversão também nos casos de aposentadoria:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO.

1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

2. Na hipótese, conforme registro do acórdão combatido, a recorrente não está aposentada, pois, apesar de já contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço e 61 (sessenta e um) de idade, ainda encontra-se em atividade.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)

Com isso, o servidor que se aposente com períodos de licença-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para sua aposentação tem direito de recebê-los em pecúnia.

O mesmo entendimento aplica-se, por analogia, aos servidores distritais, como já decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. A licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia no momento da aposentadoria, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da administração pública.

2. Feriria os princípios da legalidade, da razoabilidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana interpretar-se a regra do Artigo 87, §2º, da Lei 8.112/90 de forma a assegurar a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor na atividade, em benefício dos sucessores do servidor aposentado, e não assegurá-la em vida ao próprio servidor.

3. Tratando-se de demanda em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada na forma definida no § 4º do Artigo 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os critérios do § 3º do mesmo artigo, devendo ser mantida a fixação em patamar condizente com as peculiaridades da causa.

4. Recursos não providos.

(Apelação Cível 20080110829165APC – Rel. Des. Cruz Macedo – Rev. Des. Fernando Habibe – 4ª Turma Cível – Dje de 14/6/12)

O não reconhecimento do direito à referida percepção autoriza o ajuizamento de ações judiciais que, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça[3], devem ser propostas no prazo de 5 anos contados a partir da aposentadoria do servidor.

AUTHOR: acro
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