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Alves e Garcez | É crime exigir caução ou qualquer garantia para atendimento médico hospitalar emergencial
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É crime exigir caução ou qualquer garantia para atendimento médico hospitalar emergencial

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É crime exigir qualquer garantia ou cheque caução para ter atendimento médico hospitalar emergencial. A mesma lei estabelece que a pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. Conheça a lei:

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AUTHOR: acro
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