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Alves e Garcez | Pacote de Medidas do Distrito Federal – Necessidade de Preservação do Direito Adquirido dos Servidores à Licença-Prêmio
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Pacote de Medidas do Distrito Federal – Necessidade de Preservação do Direito Adquirido dos Servidores à Licença-Prêmio

Luana Albuquerque[1]

No último dia 16, quarta-feira, o Governo do Distrito Federal anunciou um pacote de medidas e redução de gastos que visa equilibrar as contas distritais e evitar o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. O plano de ação tem como objetivo a desoneração da Capital frente ao atual cenário de dificuldades financeiras.

Dentre as várias medidas apresentadas, boa parte delas relacionadas aos gastos com pessoal, destacou-se, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, a elaboração de projeto lei para alteração da Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da Capital Federal.

A referida mudança teria como finalidade substituir a licença prêmio pela licença capacitação, vedando-se a possibilidade de conversão em pecúnia do novo benefício. Vale lembrar que, de acordo com a redação da LC nº 840/2011 vigente até o momento, os servidores que fazem jus a períodos de licença-prêmio podem optar pela fruição da licença remunerada ou pela conversão em pecúnia desse benefício quando se aposentarem.

A notícia despertou a preocupação dos servidores distritais quanto ao tratamento que será dado àqueles que já dispõem de períodos de licença-prêmio não gozados.

É certo que, em se tratando de um direito concedido por meio de lei, a mera alteração do mencionado diploma normativo não terá o condão de suprimir em definitivo essa vantagem.

Isso porque os servidores que, durante a vigência da legislação instituidora da licença-prêmio, conquistaram legitimamente o direito a esse benefício não podem ser prejudicados pela alteração do dispositivo, pois estão amparados pela garantia constitucional de proteção ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição).

Assim, ainda que sejam promovidas as anunciadas alterações na LC nº 840/2011, o direito dos servidores que fazem jus a períodos de licença-prêmio não gozados deverá ser preservado, sob pena de violação ao direito adquirido.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, têm afirmado, reiteradas vezes, a necessidade de preservação do direito adquirido de servidores públicos em relação a vantagens instituídas por leis que venham a ser alteradas posteriormente.

Mais que isso, o desrespeito à licença-prêmio já adquirida pode configurar enriquecimento ilícito do Distrito Federal, uma vez que este estaria se apropriando de um patrimônio que, por direito, seria do servidor – situação que contraria o sistema jurídico brasileiro e é rechaçada pela jurisprudência.

Desse modo, as medidas adotadas pelo Governo Distrital não podem representar ameaça à ordem jurídica e aos direitos dos cidadãos. A licença-prêmio é uma importante vantagem conquistada pelo serviço público com a finalidade valorizar aqueles que exercem suas funções com assiduidade e dedicação, e não pode significar uma perda para os servidores que têm a legítima expectativa de frui-la.

Portanto, o desrespeito ao gozo da licença-prêmio já conquistada, seja por meio da licença remunerada ou da conversão em pecúnia, dá ensejo à adoção de medidas judiciais para a preservação do direito adquirido dos servidores.

AUTHOR: acro
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