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Alves e Garcez | Das alterações previdenciárias promovidas pela MP 676/2015: Fator Previdenciário versus Fator 85/95 progressivo
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Das alterações previdenciárias promovidas pela MP 676/2015: Fator Previdenciário versus Fator 85/95 progressivo

No dia 17 de junho de 2015, foi editada a Medida Provisória nº 676/2015, que regulamenta as alterações no cálculo das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essas mudanças afetam diretamente o trabalhador da iniciativa privada, inclusive aquele vinculado a empresas públicas, sociedades de economia mista e bancos públicos. Os servidores estatutários vinculados a um regime previdenciário próprio não são afetados por essas alterações.

As regras propostas pela Presidência da República na edição da Medida Provisória nº 676/2015, de 17 de junho de 2015, visam promover uma adequação atuarial em comparação ao proposto no Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2015 (Medida Provisória nº 664/2014 – Lei 13.135/2015 – Mensagem de Veto nº 213, de 17/06/2015)[1].

Na MP 664/2014, a ideia era garantir a implementação de uma regra subsidiária à do Fator Previdenciário, reconhecidamente prejudicial ao trabalhador aposentado, em virtude do deságio percentual e do achatamento do valor do benefício.

Firmou-se a criação da regra do Fator 85/95, que nada mais é que uma alternativa de cálculo do valor da aposentadoria. Não houve uma modificação plena nos requisitos de elegibilidade ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mas a instituição de uma alternativa para os trabalhadores que desejem se livrar do Fator Previdenciário no cálculo de seu benefício.

Pela Regra 85/95, prevista na MP 664/2014, o Fator Previdenciário não seria aplicado quando o segurado, possuindo o tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos, para as mulheres, e de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, completasse com sua idade a totalização de 85 (para mulheres) e 95 (para homens).

Ou seja, o trabalhador que desejava se aposentar sem o Fator Previdenciário precisaria ter pelo menos 30 ou 35 anos de contribuição previdenciária e 55 ou 60 anos de idade, a depender do gênero. Se o trabalhador tivesse um tempo de contribuição maior poderia diminuir o critério de idade, sendo imperioso que ele possua o tempo contributivo mínimo de 30 ou 35 anos.

Já com a nova Medida Provisória nº 676/2015, o governo impôs uma progressão dos critérios de 85 ou 95. A partir de 2017, haverá um acréscimo de 1 ponto para cada ano previsto na Medida, o que significa que o Fator 85/95corresponderá a 95/100 num futuro muito breve, já em 2022, com a manifestação pública do Ministro da Previdência Social de que essa regra pode sofrer novas modificações.

A principal alteração da Medida Provisória 676/2015 é com relação ao futuro das regras de aposentadoria.

De imediato, caso o trabalhador deseje se aposentar sem a aplicação do Fator Previdenciário, deverá possuir, ao menos, 30 ou 35 anos de contribuição (a depender do seu gênero) e completar a totalização do critério 85/95 (respectivamente para mulheres e homens) com a sua idade. Entretanto, ainda que a contribuição mínima permaneça em 30 ou 35 anos, a partir de 1º de janeiro de 2017, a Medida Provisória 676/2015 já prevê que esses critérios sofrerão nova modificação e o trabalhador precisará completar, para o mesmo benefício, a totalização de idade e tempo de contribuição correspondente a 86/96. Já a partir de 1º de janeiro de 2019, a totalização será de 87/97; em 1º de janeiro de 2020, corresponderá a 88/98; a partir de 1º de janeiro de 2021, o fator passará a ser de 89/99 e, finalmente, em 1º de janeiro de 2022, a regra atingirá o critério de totalização 90/100.

No caso dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, desde que comprovem tempo de efetivo exercício da atividade de magistério, a regra aplicável é a do Fator 80/90, com o incremento de um ano a mais nas mesmas datas acima mencionadas.

As alterações promovidas pela MP 676/2015 são absolutamente inovadoras no sistema previdenciário brasileiro. Se o Fator 85/95 já determinava a cumulação de critérios de tempo de contribuição somados ao da idade, a nova regra do Fator 85/95 Progressivo promove uma modificação em critérios de idade que são previstos apenas em sistemas previdenciários e em sociedades muito mais antigas que a brasileira.

Em direito comparado, a previsão de uma regra que garanta, a partir de 2.022 por exemplo, uma aposentadoria calculada com base na real contribuição do trabalhador desde que ele possua, ao menos, 35 anos de contribuição e uma idade de 65 anos de idade, dissona inclusive das regras aplicáveis aos servidores públicos, haja vista que a implementação de requisitos de idade e tempo de contribuição para esses permanece, ao menos por enquanto, inalterada.

Vale salientar que o trabalhador ainda poderá se aposentar por tempo de contribuição, independente do critério de idade. Nesse caso, a ele se aplica o Fator Previdenciário, nos mesmos moldes vigentes atualmente.

Importante também notar que a implementação de requisitos mais rigorosos de idade cumulados ao tempo de contribuição podem levar o trabalhador a optar pela própria aplicação do fator previdenciário. Explica-se: a diminuição do valor da aposentadoria provocada pelo fator previdenciário afeta principalmente o trabalhador que se aposenta muito jovem, haja vista que a sua idade e expectativa de vida trazem o valor do benefício para um valor abaixo da sua real contribuição.

Todavia, os trabalhadores que se aposentam com muito mais idade e tempo de contribuição podem se favorecer do fator previdenciário, posto que não há vedação para que o mesmo seja limitado ao percentual 1. Desde que observado o teto da previdência, o trabalhador que possua uma média aritmética do salário de benefício mediana e um fator previdenciário superior a 1 poderá garantir uma renda mensal inicial de aposentadoria superior à média então calculada, percebendo uma aposentadoria maior. Essa hipótese, entretanto, não é o caso da grande maioria dos trabalhadores, que são submetidos ao critério do Fator Previdenciário desde 1999.

Por fim, vale registrar que a Medida Provisória nº 676/2015 possui vigência imediata à data de sua publicação no Diário Oficial e ainda poderá ser alterada quando passar pela análise do Congresso Nacional. Ademais, os vetos da Presidência da República aos termos da Lei 13.135/2015 poderão ser derrubados pelo Congresso. De toda forma, a regra do Fator 85/95 tem vigência sob essa forma e égide, pelo menos, até 31 de dezembro de 2016, quando a partir de então, sofre a variação progressiva.

Por Leandro Madureira Silva, Advogado – Sócio e Subcoordenador de Direito Previdenciário da Unidade Brasília do escritório Alino & Roberto e Advogados (www.aer.adv.br)


[1] Para efeitos de histórico, em dezembro de 2014 a Presidência da República apresentou a Medida Provisória nº 664/2014, regulamentando diversas questões quanto ao direito previdenciário, especificamente sobre auxílio-doença, pensão por morte, tempo de carência. Na análise de conversão dessa Medida em lei, o Congresso Nacional incluiu os parágrafos 11 a 13 no artigo 29 da Lei 8.213/1991, criando a regra do Fator 85/95, como uma alternativa ao cálculo das aposentadorias sem a incidência do Fator Previdenciário. O projeto de Lei foi aprovado no Congresso Nacional e encaminhado para o veto ou sanção da Presidência da República, que optou em vetar as partes que se relacionam ao Fator 85/95. Em contraposição, a Presidência apresentou nova Medida Provisória, sob o nº 676/2015, de vigência imediata, incluindo uma nova regra de cálculo alternativa ao fator previdenciário: a regra do Fator 85/95 Progressivo

AUTHOR: acro
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