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Alves e Garcez | Comentários sobre a emenda Nº 80/2013 á constituição do Estado do Amazonas, criando à carreira de médico de Estado
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Comentários sobre a emenda Nº 80/2013 á constituição do Estado do Amazonas, criando à carreira de médico de Estado

Folgamos em ver que o Estado do Amazonas saiu na frente e promulgou Emenda Constitucional encartando na Constituição Estadual a “CARREIRA ÚNICA DE MÉDICO DE ESTADO”, pretensão de toda a classe médica no País, objetivo já alcançado, certamente, pelo esforço dessa Entidade Sindical e das demais Associações Médicas desse importante estado da Federação.

Entretanto, alertamos que apesar do grande avanço dado pela classe médica do Amazonas ao ver instituída a CARREIRA ÚNICA DE MÉDICO DE ESTADO, importa alertamos que ainda muito a ser feito até que a Emenda Constitucional possa produzir todos os seus efeitos e seja, na prática, reconhecida e valorizada a classe médica, como lhe é de direito.

Vejamos o texto daEmenda a Constituição Estadual nº 80/2013 de 23/12/20131:

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO. AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3.º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte:

Art. 1.º Esta Emenda à Constituição estabelece diretrizes para a organização da CARREIRA DE MÉDICO DE ESTADO.

Art. 2.º Acrescente-se o artigo 182-A, com a seguinte redação:

Art. 182-A. No serviço público estadual e municipal, a medicina é privativa dos membros da CARREIRA ÚNICA DE MÉDICO DE ESTADO, organizada e mantida pelo Poder Público Estadual de modo compartilhado com os municípios, de acordo com LEI COMPLEMENTAR, observados os seguintes princípios e diretrizes:

I – A ATIVIDADE DE MÉDICOS DE ESTADO, exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, COM A PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES MÉDICAS REGIONAIS, devendo as nomeações respeitarem à ordem final de classificação;

II – a investidura para O PROFISSIONAL MÉDICO DE ESTADO ficará restrita ao município do interior no qual foi lotado, respeitando a ordem final de classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, que será adotada, também para efeito de progressão de carreira, devendo permanecer o interstício mínimo de 04 (quatro) anos;

III – A ASCENSÃO FUNCIONAL DO MÉDICO DE ESTADO far-se-á, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, considerando-se para a aferição de merecimento, quesitos que levem em consideração o aperfeiçoamento profissional do médico, conforme NORMAS ESTABELECIDAS pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo órgão sindical competente, NA FORMA DA LEI;

IV – o médico de Estado exercerá seu cargo em REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA e NÃO PODERÁ EXERCER OUTRO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, nos moldes do disposto no artigo 109, XV desta Constituição;

V – a LEI ESTABELECERÁ CRITÉRIOS OBJETIVOS DE LOTAÇÃO E REMOÇÃO DOS MÉDICOS DE ESTADO, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso;

VI – o médico de Estado não poderá, no exercício de sua função, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI;

VII – o exercício administrativo e funcional do cargo de médico de Estado será, na forma da lei, regulado e fiscalizado por entidades médicas competentes;

VIII – OS MÉDICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS CONCURSADOS PELAS REGRAS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DESTA EMENDA À CONSTITUIÇÃO CONSTITUIRÃO CARREIRA EM EXTINÇÃO, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de médico de Estado, CONFORME ESTABELECIDO EM LEI;

IX – A REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO MÉDICO DE ESTADO valorizará o tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e TERÁ SEU PISO SALARIAL REFERENCIADO PELO PISO NACIONAL;

X – LEI ESPECÍFICA FIXARÁ REMUNERAÇÃO INICIAL DA CARREIRA DE MÉDICO DE ESTADO, conforme o piso salarial nacional e a reajustará anualmente, de acordo com sua data-base, de modo a preservar seu poder aquisitivo.

Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A EC nº 80/2013 possui três artigos. O 1º trata de sua finalidade (estabelecer diretrizes para a organização da carreira de Médico de Estado). O 2º contém o texto do art. 182-A, o qual foi introduzido ao texto da Constituição do Estado do Amazonas, a partir de então. O 3º serve apenas para fixar a o início da vigência, quer seja, a data de sua publicação.

Insta dizer que a Emenda, embora já vigente, possui eficácia apenas programática, isto é, estabelece balizas, marcos, alicerce sobre o qual terá, ainda, de ser construída, entabulada, delineada a carreira de médico de Estado por meio de lei complementar e leis ordinárias, dando eficácia à norma aprovada.

As leis infraconstitucionais a que nos referimos, ainda a serem aprovadas, é que irão definir como será a remuneração (se por vencimentos ou por subsídios, como são os Magistrados, Procuradores e outras categorias de Agentes Políticos); a forma de ascensão funcional (progressão vertical e/ou horizontal); como será procedido o enquadramento na carreira de Médico de Estado para os atuais médicos, servidores públicos estaduais e municipais, que optarem por ela; como será a aplicação do regime de dedicação exclusiva (haverá opção por ele para os atuais servidores que optarem pela carreira?), entre outros temas relevantes que terão de ser ajustados. Vale asseverar, no entanto, que o Estado do Amazonas através da EC nº 80/2013 chamou para si a responsabilidade de ORGANIZAR E MANTER, ainda que de modo compartilhado com os Municípios, A CARREIRA DE MÉDICO DE ESTADO, consoante o Art. 182-A, caput, da CE, acrescido pela mencionada Emenda.

Alerta-se, quanto a previsão de REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA O MÉDICO INTEGRANTE DA CARREIRA, recém criada, haja vista que a redação deixa margem para dúvidas, pois estabelece que o Médico pertencente à carreira de Estado não poderá ter outro “cargo” ou “função pública”, seja na esfera estadual, municipal ou federal (União) seja na modalidade de Autarquia (INSS, IBAMA etc) ou de Fundação, no entanto ressalva expressamente que o regime será nos moldes do art. 109, XV da Constituição Estadual, o qual permite a acumulação de até 2 (dois) cargos privativos de médico (inciso “c”). Ademais, neste ponto, a Emenda 80/2013 afastou-se do disposto na PEC 454/2009 de autoria dos Deputados Federais Ronaldo Caiado e Eleuses Paiva, que dispõe sobre a criação da carreira de Médico de Estado, no âmbito federal, na qual existe a possibilidade do exercício de um cargo de Magistério, concomitantemente, com o de Médico.

Desta forma, entende-se que o texto deste dispositivo apresenta uma flagrante contradição, devendo os atuais médicos, ocupantes de cargos públicos estadual e/ou municipal, analisarem com atenção a possibilidade prevista no inciso VIII do art. 182-A da CE (incluído pela EC nº 80/2013), pois caso optem pela carreira de Médico de Estado, nos moldes atuais, aqueles que possuem outro cargo ou função pública (Federal, Estadual ou Municipal) poderão ter de abdicar do mesmo, salvo se admitida pela Administração Estadual a possibilidade de acumulação de mais um cargo público, nos termos preconizados no art. 109, XV, “c”, da Constituição Estadual. Eis um problema a ser superado.

Por oportuno, destacamos que além do próprio art. 182-A da CE (incluído pela EC nº 80/2013), que necessita de regulamentação por meio de Lei Complementar, há outros dispositivos que dependerão de aprovação de normas infraconstitucionais (leis ordinárias) para sua total eficácia e aplicação. São eles:

O INCISO III – que trata da ascensão funcional (progressão) que será pelo aperfeiçoamento profissional do médico, conforme NORMAS ESTABELECIDAS pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo órgão sindical competente, NA FORMA DA LEI;

O INCISO V – que trata da LOTAÇÃO E REMOÇÃO DOS MÉDICOS DE ESTADO, o qual dependerá de lei regulamentadora;

o INCISO VI – que veda ao médico de Estado, no exercício de sua função, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, contudo fala sobre AS EXCEÇÕES QUE SÃO PREVISTAS EM LEI;

O INCISO VIII – que aborda o direito de migração para a carreira de médico de Estado para os atuais Médicos do quadro permanente de servidores do Estado do Amazonas e dos Municípios que poderão integrar a carreira de médico de estado, conforme será estabelecido em lei;

OS INCISOS IX e X – que tratam da remuneração inicial e do plano de cargos, carreira e remuneração de Médico de Estado, que terá de ser estabelecida por meio de lei específica.

Enfim, ressaltamos que muito já foi conquistado pelos Médicos do Estado do Amazonas, porém muito mais, ainda precisa ser feito, para que a Carreira de Médico de Estado, agora prevista no papel (Emenda Constitucional nº 80/2013) venha a tornar-se uma realidade, uma carreira que sirva de parâmetro, isto é, de referência para os demais Cantões do País, valorizando a classe médica com vencimentos e/ou subsídios justos, como todos almejam, garantindo condições de subsistência digna aos profissionais da Medicina e que demonstre de fato e de direito a merecida valorização que esta categoria de profissionais tem buscado com insistência, especialmente, através de suas entidades representativas.

Adriel Pedroso dos Reis

Advogado OAB 4736/RO

1ALTERA o Título V, Capítulo VI, Seção II, “Da Saúde”, da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

AUTHOR: acro
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